TRF4 majora honorários sucumbenciais em desfavor da União de 0,24% para 10,5% sobre o valor da execução de R$ 825 mil
O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região em julgamento de apelação cível que pedia a majoração de honorários sucumbenciais fixados em sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal de R$ 825.077,53 elevou os honorários sucumbenciais em desfavor da União de 0,24% para 10,5%.
A sentença reconheceu a prescrição do crédito e fixou honorários, aplicando a equidade, em R$ 2.000,00 o que equivalia a 0,24% sobre o valor da execução.
Inconformado, o Procurador da Executada Advogado Carlos Brustolin apelou, alegando que a sentença desobedecia ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil que estabelece limite mínimo de 10% e máximo de 20% nesses casos.
Em julgamento no dia 09 de maio, o TRF4 entendeu que os honorários na forma como foram fixados desobedeceram o disposto na lei processual uma vez que “na sistemática do novo CPC, a apreciação equitativa não tem espaço para aplicação quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados”.
O voto vencedor elevou os honorários para 10% sobre o valor da execução extinta, majorados em 0,5% por ocasião da apelação nos termos do inciso I e II do § 3º do art. 85 do NCPC, observada a regra regressiva do § 5º do mesmo art. 85 do NCPC.
Autos Nº 5001330-92.2015.4.04.7203/SC
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